Carta Aberta ao Senado
Carta aberta (e pública) ao Senado Federal
Nós, eleitores, contribuintes e cidadãos brasileiros, assistindo a escalada de atropelos - na visão de notáveis juristas - praticada recentemente pelo nosso Supremo Tribunal Federal (STF), a estamos enviando aos Senhores Senadores rogando pelas providências devidas, em especial o devido processamento das denúncias por crime de responsabilidade por parte de ministros do STF dirigidas ao Senado (impeachments). Como principais motivos, destaco:
1. Decisão que suspende provisoriamente algumas atividades do antigo COAF (atual UIF) e seu impacto em nossa imagem internacional (inspeção OCDE);
2. Definição de ordem para pronunciamentos de réus que efetuam acordo de colaboração premiada (insegurança jurídica);
3. Julgamento em andamento a respeito da possibilidade de execução de pena após julgamento em segunda instância (insegurança jurídica e dispositivos legais em tramitação no Congresso); e
4. Da enorme quantidade de denúncias de crimes de responsabilidade por parte dos Ministros do STF sem o devido processamento pelo Senado.
Caso queira aderir a esta causa, basta clicar no link abaixo e assinar a carta. Reproduziremos, abaixo, seu texto integral.
Abraços,
Red Pill Político
Seja parte da mudança, assine aqui a carta aberta e nos ajude a divulgar.
REPRODUÇÃO DO TEXTO DA CARTA:
Carta aberta ao Senado Federal
Aos
Excelentíssimos Senhores Senadores da República,
Como eleitor, contribuinte e cidadão brasileiro, no estrito
cumprimento do que meu escasso entendimento da nossa jovem Carta Magna permite
perceber, compartilho com Vossas Excelências a crescente preocupação que eu e,
até onde posso perceber, significativa parcela da população brasileira temos
experimentado diante das recentes decisões proferidas por Nosso Egrégio Supremo
Tribunal Federal. Decisões estas que – para além de reduzir drasticamente sua
popularidade – têm causado percepção de incerteza nos mercados local e
internacional acerca da segurança jurídica de nosso país e, em sentido contrário
aos esforços de nosso Governo Federal, constitucional e democraticamente
eleito, têm repelido perspectivas de investimentos, trazido grande
possibilidade de obstar alguns acordos comerciais ansiados pelos brasileiros e
até mesmo a nossa filiação como país membro da OCDE – Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Endereço esta carta ao Senado, não por desconsideração à nossa
outra Casa Legislativa, mas em prestigio ao importantíssimo papel de controle
que Nossa Constituição delega privativamente a esta Casa Legislativa com
relação ao Supremo Tribunal Federal, que vai desde a aprovação para as
nomeações de Ministros indicados pelo Presidente da República até a competência
privativa para julgá-los nos crimes de responsabilidade que eventualmente
venham a cometer.
Neste sentido, destaco especial atenção a quatro situações recentes,
três delas ainda em andamento:
1. Decisão que suspende provisoriamente algumas atividades do
antigo COAF (atual UIF):
Com relação à decisão monocrática exarada pelo atual Excelentíssimo
Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Senhor Ministro Dias Toffoli, cabe
considerarmos:
Em recente entrevista à BBC News Brasil, publicada no último dia 25
(https://www.bbc.com/portuguese/brasil-50174618), o Sr. Drago Kos, chefe do grupo de trabalho anticorrupção da
OCDE, demonstrou preocupação com o enfraquecimento do combate anticorrupção que
a recente aprovação pelo Congresso Federal da lei de abuso de autoridade e que
decisões do STF, como já era previsível, podem representar, a ponto de
comprometer a candidatura do Brasil à OCDE; motivo pelo qual, nas palavras
dele, estão vindo “apressadamente ao Brasil” para “resolver todas essas
pendências quanto ao combate à corrupção para que possamos dar luz verde à
candidatura formal do Brasil à OCDE” ;
Muitos e renomados juristas chegaram a manifestar publicamente suas
preocupações a respeito da postura adotada com relação ao antigo COAF, atual
UIF – Unidade de Inteligência Financeira, que obsta, na visão deles, o
cumprimento da legislação federal aplicável e de acordo internacional.
2. Definição de ordem para pronunciamentos de réus que efetuam
acordo de colaboração premiada:
Muito embora eu não seja um profundo conhecedor do Direito, o
pronunciamento público de diversos juristas, de alguns dos Senhores Ministros
do Supremo Tribunal Federal e de alguns veículos de imprensa trazem ao menos
duas indagações que, como eleitor, acho pertinente e respeitosamente trazer aos
Senhores senadores:
(i)
Da inexistência de
lei penal que institua ordem para manifestação de acusados:
Quando os juristas
apontam nesse sentido, fica claro que estão se manifestando acerca de inovações
na Legislação Federal penal e que não deveriam ser aplicadas sem que seja feita
sua devida inclusão na legislação. Decorrem daí, a meu ver, algumas possíveis
indagações, das quais as principais:
1.
Se esta alteração
ou, como alguns a tem chamado, inovação não deveria ter sido proposta ao
Congresso Nacional como lei ordinária de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe nossa Constituição em seu Artigo 61?
2.
A alteração dessas
regras por acórdão judicial e sem previsão taxativa na legislação penal
específica, por óbvio, poderia ensejar a propositura de ações similares
questionando, por exemplo, acerca da ordem das alegações entre réus confessos e
inconfessos ou qualquer outro tipo de diferenciação entre acusados não expressa
no atual Código de Processo Civil. Neste caso, urge que o tema seja devidamente
disciplinado pelo Congresso Nacional, podendo sua proposição ser originária do Senado?
E;
3.
Havendo a
possibilidade, expressa até mesmo por alguns dos Senhores Ministros do STF, de
estar havendo avanço na atribuição legislativa do Congresso Nacional, não
caberia aos Senhores Senadores “zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos Outros Poderes”, conforme reza
a Carta Magna em seu Artigo 49, inciso XI?
(ii)
Da possível eventual
suspeição do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal para
presidir as sessões e votar no caso em tela:
Além dos pontos
supramencionados, que, em minha visão, seriam suficientes para, no mínimo,
suscitar questionamento ao Supremo Tribunal Federal acerca do evidente conflito
entre a decisão exarada e o Código de Processo Penal vigente, outro ponto que
chama atenção é com relação à validade das sessões em que ocorreu este julgamento,
haja vista ter relação direta com o instituto da colaboração premiada e haver
sido presidido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, que, conforme
divulgado pela imprensa, (i) corresponde a um dos diversos codinomes – Amigo do
amigo de meu pai – citado em delação por Marcelo Odebrecht (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/veja-documento-que-cita-toffoli-e-fez-ministro-retirar-do-ar-reportagem-de-revista/) e (ii) figura, também, na delação de Palocci (https://politica.estadao.com.br/blogs/neumanne/palocci-entrega-toffoli-e-banqueiros/).
O Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal estabelece, em seu Artigo 77 e seguintes, os
procedimentos relativos a respeito dos casos de impedimento e suspeição, nos
casos previstos em lei.
Neste caso, o Código
de Processo Penal me parece bastante taxativo ao definir:
“Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
[...]
IV - ele
próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito. [...]”
(Grifos meus).
Pelo próprio
Regimento Interno do STF, essa arguição deveria ter sido endereçada ao seu
Vice-Presidente, Ministro Fux, em virtude de ser relacionado ao próprio
Presidente do Tribunal. Encontra-se, todavia, o prazo para arguição previsto
esgotado, o que não quer dizer que não haja providências que o Senado Federal
possa tomar em relação ao caso; especialmente no que diz respeito à Lei do
Impeachment (Lei nº 1.079/1950), que estabelece:
“Art. 39. São
crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
[...]
2 - proferir
julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; [...]”.
(Grifos meus).
3. Julgamento em andamento a respeito da possibilidade de execução
de pena após julgamento em segunda instância:
Sobre este assunto, de vários possíveis, destaco apenas dois
pontos:
(i)
O julgamento de
mérito pelo STF ocorre concomitantemente à tramitação do tema no Poder
Legislativo, quais sejam:
1.
Proposta de Emenda
Constitucional nº 410/2018:
Com parecer
favorável da relatora – Deputada Caroline de Toni - e cuja tramitação
encontra-se suspensa na Comissão de Constituição e Justiça com justificativas
das mais diversas, dentre as quais convém destacar a de que configuraria a
tentativa de impor algum tipo de constrangimento ao Supremo Tribunal Federal,
que ora se debruça novamente sobre a análise do mérito deste tema.
Em sentido
diametralmente oposto, situa-se o meu entendimento a respeito do assunto. Levando
em consideração a volatilidade que tem sido marcante na interpretação do texto
constitucional da forma como ora se encontra, é evidente não estar o próprio
texto maduro o suficiente, de sorte a não mais permitir interpretação diversa à
que buscava o legislador constituinte quando de sua elaboração. Isso se
demonstra pelas sucessivas alterações de entendimento que o STF tem aplicado ao
tema. A prisão em segunda instância foi corrente, sob a atual Constituição,
desde sua promulgação em fins de 1988 até 2009. Daí em diante passou-se a
aguardar o último recurso, retornando-se à posição anterior em 2016 e que agora
está sendo rediscutida. Assim, do ponto de vista da segurança jurídica,
parece-me muito mais adequado o Poder Legislativo definir de forma unívoca a
legislação do que continuarmos revisitando esse tema em lapsos temporais cada
vez mais curtos e permanecermos submetendo nossos julgados a mudanças de
interpretação da Carta Magna por Nosso Tribunal Constitucional.
2.
Pacote Anticrime:
Trata-se de projeto
alinhado ao plano de governo vencedor nas urnas por confortável maioria de
votos e que conta, portanto, com expressivo apoio popular.
Além dos motivos
acima expostos, convém salientar que, em se tratando de legislação
infraconstitucional e em sendo aprovado, tudo nele que trata da execução da prisão
em segunda instância continuaria, no atual cenário, sujeito à interpretação do
momento por parte do STF acerca dela. Em outras palavras, trata-se de esforço
legislativo sem nenhuma função específica caso os Senhores Senadores
considerem, a contrário de mim, que a competência para esta definição seja
concentrada em onze Ministros nomeados para a Suprema Corte, ao invés de
distribuída entre as duas Casas Legislativas eleitas pelo voto popular.
(ii)
Percepção de
insegurança jurídica que afeta nossa credibilidade internacional:
Sobre este item, de
tão debatido atualmente, limitar-me-ei a citar recente reportagem da agência
de notícias Bloomberg, via Jornal da Cidade (https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/16946/stf-passa-vergonha-internacional-e-publicacao-americana-diz-que-a-suprema-corte-esta-equotfora-de-controleequot), intitulada – em tradução livre - “Suprema Corte do Brasil
está fora de controle”, em que taxativamente afirmam que “a ausência de
regras claras e um sistema jurídico confiável desencoraja o investimento”.
Questiona justamente o fato de o STF estar revisando uma “pedra angular do
Código Penal” e sugere aos brasileiros uma profunda reforma do sistema
judicial, que tire o protagonismo do STF em relação à legislação. Mais uma vez,
pelo papel Constitucional do Senado em relação ao controle do Supremo Tribunal
Federal, é aos Senadores que me parece correto endereçar o tema.
4. Da enorme quantidade de denúncias de crimes de responsabilidade por
parte dos Ministros do STF sem o devido processamento pelo Senado:
Na medida em que a legislação faculta a qualquer cidadão o oferecimento
de denúncia por crime de responsabilidade ao Senado Federal, ao qual compete
privativamente processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
parece-me bastante razoável indagar aos Nobres Senhores Senadores, a respeito
dos motivos do não andamento dos pedidos na Casa e das providências que Vossas
Excelências têm ou tenham tomado de sorte a fazer valer esta Vossa atribuição
constitucional.
Pelo texto da Lei nº 1.079/1950, conhecida por Lei do Impeachment:
“Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no
expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita
para opinar sobre a mesma.”
Prevê, ainda e dentre demais determinações, aplicação subsidiária
do Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
Em relação ao recebimento da denúncia, em seu Artigo 380, inciso I,
o Regimento Interno do Senado Federal, é concordante coma Lei do impeachment, ao
prever que, recebida pela Mesa do Senado, o documento será lido no “Período do Expediente
da sessão seguinte.
Cabe-me aqui indagar duas coisas distintas:
(i)
Se as denúncias não
foram “recebidas” pela Mesa Diretora da Casa, por que motivo não o foram?
Destaque-se, neste
ponto, que o Código de Ética e Decoro Parlamentar prevê sanções ao
Parlamentar que “deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno”.
E, ainda, que é
possível e legítimo a qualquer Senador, individualmente, propor alteração do
Regimento Interno da Casa, caso entenda, assim como eu, que a falta de prazos e
sanções claras dá margem a que determinadas atribuições – no caso em tela o
recebimento de denúncias – sejam protelados enquanto a sociedade aguarda por
respostas.
(ii)
Os demais Senadores,
ciosos de seus deveres, dentre eles, conforme o Código de Ética e Decoro
Parlamentar, de atender às prescrições constitucionais (Art. 1º) e os
deveres fundamentais dos Senadores, previstos in verbis nos incisos de
seu Artigo 2º:
“I – promover a
defesa dos interesses populares e nacionais;
II – zelar pelo
aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das
instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
III – exercer
o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular;
IV – apresentar-se
ao Senado durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e
participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.”
(Grifos meus).
Finalmente, ainda em relação ao impeachment e com fito de reafirmar
a expressão da vontade popular, embora já esteja bastante clara com a
expressiva impopularidade de alguns membros da atual composição do STF. Segundo
pesquisa do Instituto Ipsos, divulgada pelo Jornal O Estado de S. Paulo em
27/08/2019, o caso mais extremo de impopularidade recai sobre o Ministro Gilmar
Mendes que, pela pesquisa realizada entre julho e agosto, teve aprovação de
apenas cerca de 3% dos entrevistados, em contraste com sua reprovação, que
atingiu exorbitantes 67%.
Certo em poder contar com repostas e providências de Vossas
Excelências, subscrevo a presente carta aberta e a disponibilizo para quem mais
a queira subscrever, acreditando no cumprimento da representação de nosso povo,
que, através do voto, concedeu-lhes mandato parlamentar para a representação de
seus anseios e necessidades. Estes cada vez mais urgentes em um país
economicamente frágil e de cuja recuperação econômica depende o sustento da
população, ainda com expressiva parcela abaixo da linha da pobreza e sem a
certeza de poder desfrutar de seu direito social ao trabalho ou, menos ainda,
de um prato de comida à mesa, enquanto aguarda medidas urgentes para o
destravamento da economia, com o mesmo senso de urgência que temos visto por
parte do Governo Federal.
Respeitosamente, subscrevo.